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Artigo 815 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 815

O terceiro prejudicado poderá, todavia, recorrer da decisão. O prazo para a interposição do recurso do terceiro prejudicado será o das partes, e da mestra data se contará (art. 812).

§ 1º

Será de três (3) meses o prazo, se o terceiro prejudicado não tiver domicílio ou residência na jurisdição do juiz da causa.

§ 2º

Se o terceiro fôr incapaz e não tiver quem o represente ou assista, o recurso poderá ser interposto dentro dos trinta (30) dias seguintes h cessação da incapacidade ou h nomeação do representante ou assistente.