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Artigo 814 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 814

O direito de recorrer da sentença competirá a quem for parte na causa, ou quando expresso em lei, ao órgão do Ministério Público. Si o recurso for interposto pelo orgão do Ministério Público ou pelo juiz, ex-officio , os autos subirão independentemente de preparo.