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Artigo 813 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 813

Se, durante o prazo para a interposição de recurso, sobrevier o falecimento da parte ou o de seu advogado, ou se verificar a hipótese prevista no art. 197, nº I, será tal prazo restabelecido em, proveito da parte ou do herdeiro ou substituto, contra quem começara a correr novamente, depois da notificação.