Artigo 812 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 812
Contar-se-á da data da leitura da sentença (art. 271) o prazo para a interposição de recurso, observando-se nos demais casos o disposto no art. art.