Artigo 808 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 808
São admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942). I, apelação; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942). II, embargos de nulidade ou infringentes do julgado; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942). III, agravo; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942). IV, revista; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942). V, embargos de declaração; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942). VI, recurso extraordinário. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942). Parágrafo 1º O recurso extraordinário e a revista não suspendem a execução da sentença. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942). Parágrafo 2º O recurso de revista é independente do recurso extraordinário, sendo comum o prazo para interposição de um e de outro. No caso de interposição simultânea dos dois recursos, sobrestará o processo do recurso extraordinário até o julgamento da revista. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).