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Artigo 806 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 806

Suscitado o conflito, observar-se-á o seguinte:

I

após a distribuição, o relator mandará imediatamente que as autoridades em conflito positivo sustem o andamento dos processos ;

II

ouvido o Procurador Geral dentro em quarenta e oito (48) horas, o relator mandará ouvir, no prazo de cinco (5)dias, as autoridades em conflito, si estas não houverem, e oficio ou a requerimento da parte interessada ou do órgão do Ministério Público, dado os motivos por que se julgam, ou não, competentes, ou si forem incompletos os documentos apresentados;

III

instruído o processo ou findo o prazo sem que as autoridades em conflito hajam prestado as informações, o relator o examinará dentro em cinco (5) dias e o apresentará em sessão para julgamento.

Art. 806 do Decreto-Lei 1.608 /1939