Artigo 806 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 806
Suscitado o conflito, observar-se-á o seguinte:
I
após a distribuição, o relator mandará imediatamente que as autoridades em conflito positivo sustem o andamento dos processos ;
II
ouvido o Procurador Geral dentro em quarenta e oito (48) horas, o relator mandará ouvir, no prazo de cinco (5)dias, as autoridades em conflito, si estas não houverem, e oficio ou a requerimento da parte interessada ou do órgão do Ministério Público, dado os motivos por que se julgam, ou não, competentes, ou si forem incompletos os documentos apresentados;
III
instruído o processo ou findo o prazo sem que as autoridades em conflito hajam prestado as informações, o relator o examinará dentro em cinco (5) dias e o apresentará em sessão para julgamento.