JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 805, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

Acessar conteúdo completo

Art. 805

A prova da existência do conflito será feita com a inicial por quem o suscitar.

Parágrafo único

Si o conflito for suscitado pelo juiz, este mandará, por despacho, que se extraiam dos autos os documentos indispensáveis à prova do conflito.