Artigo 803, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 803
O conflito poderá ser suscitado:
I
pela parte interessada;
II
pelo órgão do Ministério Público;
III
pelo juiz ou autoridade administrativa.
Parágrafo único
Será ouvido como parte o órgão do Ministério Público, si por ele suscitado o conflito.