JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 803, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

Acessar conteúdo completo

Art. 803

O conflito poderá ser suscitado:

I

pela parte interessada;

II

pelo órgão do Ministério Público;

III

pelo juiz ou autoridade administrativa.

Parágrafo único

Será ouvido como parte o órgão do Ministério Público, si por ele suscitado o conflito.