Artigo 802, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 802
O conflito de jurisdição poderá ocorrer entre autoridades judiciárias ou entre estas e as administrativas.
Parágrafo único
Dar-se-á o conflito de jurisdição:
I
quando ambas as autoridades se considerarem competentes ;
II
quando ambas se considerarem incompetentes;
III
quando houver controvérsia entre as autoridades sobre a junção ou disjunção de processos.