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Artigo 802, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 802

O conflito de jurisdição poderá ocorrer entre autoridades judiciárias ou entre estas e as administrativas.

Parágrafo único

Dar-se-á o conflito de jurisdição:

I

quando ambas as autoridades se considerarem competentes ;

II

quando ambas se considerarem incompetentes;

III

quando houver controvérsia entre as autoridades sobre a junção ou disjunção de processos.