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Artigo 801 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 801

A ação rescisória será julgada em única instância, pelo tribunal competente, segundo a lei de organização judiciária e processada na forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 1.661, de 1952).

§ 1º

Se a petição se revestir dos requisitos dos arts. 158 e 159, o relator a que fôr distribuída ordenará a citação do réu por intermédio da Secretaria do Tribunal, por qualquer das formas previstas neste Código. (Redação dada pela Lei nº 1.661, de 1952).