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Artigo 80, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 80

A representação dos absolutamente incapazes e a assistência aos relativamente incapazes caberão, em juizo, aos pais, tutores ou curadores.

§ 1º

Nas comarcas onde não houver representante judicial de incapazes, ou de ausentes, o juiz dará curador à lide:

a

ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se colidirem os interesses de um e de outro;

b

ao preso e ao citado por edital, ou com hora certa, quando revéis.

§ 2º

Será obrigatória a intervenção do orgão do Ministério Público nos processos em que houver interesse de incapazes.