Artigo 80 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 80
A representação dos absolutamente incapazes e a assistência aos relativamente incapazes caberão, em juizo, aos pais, tutores ou curadores.
§ 1º
Nas comarcas onde não houver representante judicial de incapazes, ou de ausentes, o juiz dará curador à lide:
a
ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se colidirem os interesses de um e de outro;
b
ao preso e ao citado por edital, ou com hora certa, quando revéis.
§ 2º
Será obrigatória a intervenção do orgão do Ministério Público nos processos em que houver interesse de incapazes.