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Artigo 8º, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 8º

Além das peças cuja trasladação for ordenada, a precatória por carta conterá:

I

a indicação do juiz deprecado e do deprecante;

II

a designação dos lugares de onde e para onde é expedida;

III

o inteiro teor da petição e do respectivo despacho;

IV

a designação do lugar, dia e hora em que deva comparecer o citando, quando for o caso;

V

a assinatura do juiz deprecante.

§ 1º

Antes ou depois de ordenado o cumprimento pelo juiz nela designado, a precatória poderá ser apresentada a qualquer outro juizo em que se haja de praticar o ato.

§ 2º

Além dos requisitos deste artigo, a carta de ordem conterá o prazo para seu cumprimento.