Artigo 8º, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Além das peças cuja trasladação for ordenada, a precatória por carta conterá:
I
a indicação do juiz deprecado e do deprecante;
II
a designação dos lugares de onde e para onde é expedida;
III
o inteiro teor da petição e do respectivo despacho;
IV
a designação do lugar, dia e hora em que deva comparecer o citando, quando for o caso;
V
a assinatura do juiz deprecante.
§ 1º
Antes ou depois de ordenado o cumprimento pelo juiz nela designado, a precatória poderá ser apresentada a qualquer outro juizo em que se haja de praticar o ato.
§ 2º
Além dos requisitos deste artigo, a carta de ordem conterá o prazo para seu cumprimento.