Artigo 798, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 798
Será nula a sentença :
I
quando proferida :
a
para juiz peitado, impedido, ou incompetente racione material e;
b
com ofensa à coisa julgada;
c
contra literal disposição de lei.
II
quando o seu principal fundamento for prova declarada falsa em Juízo criminal, ou de falsidade inequívocamente apurada na própria ação rescisória. (Redação dada pela Lei nº 70, de 1947).