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Artigo 798, Inciso I, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 798

Será nula a sentença :

I

quando proferida :

a

para juiz peitado, impedido, ou incompetente racione material e;

b

com ofensa à coisa julgada;

c

contra literal disposição de lei.

II

quando o seu principal fundamento for prova declarada falsa em Juízo criminal, ou de falsidade inequívocamente apurada na própria ação rescisória. (Redação dada pela Lei nº 70, de 1947).