Artigo 795 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 795
Nos cinco (5) dias seguintes à penhora, nas ações pessoais, e, em se tratando de ações reais, no prazo de dez dias para a entrega da coisa, será permitido ao executado opor á sentença embargos, salvo de nulidade ou infringentes do julgado.