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Artigo 795 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 795

Nos cinco (5) dias seguintes à penhora, nas ações pessoais, e, em se tratando de ações reais, no prazo de dez dias para a entrega da coisa, será permitido ao executado opor á sentença embargos, salvo de nulidade ou infringentes do julgado.