Artigo 794 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 794
O processo da execução e o de seus incidentes serão regulados pelas normas estabelecidas para a execução das sentenças nacionais da mesma natureza. A interpretação da sentença e os seus efeitos serão determinados pela lei do pais em que houver sido proferida.