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Artigo 794 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 794

O processo da execução e o de seus incidentes serão regulados pelas normas estabelecidas para a execução das sentenças nacionais da mesma natureza. A interpretação da sentença e os seus efeitos serão determinados pela lei do pais em que houver sido proferida.