Artigo 793 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 793
No processo de homologação, observar-se-á o seguintes:
I
distribuída a sentença estrangeira, relator mandará citar o executado para, dentro em dez (10) dias contados da citação, deduzir os seus embargos, podendo o exequente, em igual prazo, contestá-los;
II
a oposição somente poderá fundar-se em dúvida sobre a autenticidade do documento ou sobre a inteligência da sentença, ou na falta de qualquer dos requisitos enumerados nos artigos 791 e 792.
III
em seguida á contestação, ou findo o respectivo prazo, terá vista, para dez (10) dias, o Procurador Geral da República e, com o seu parecer, subirá o processo ao relator e ao revisor na forma estabelecida para as apelações;
IV
confirmada a sentença, extrair-se-á a respectiva carta, a que se juntará a sentença homologada, para execução no juízo competente;
V
si a execução da sentença estrangeira for requisitada para via diplomática e o sequência não comparecer, o Tribunal, ex oficio, nomeará curador que promova os termos do processo. Igualmente se procederá em relação ao executado, si não comparecer, estiver ausente ou for menor ou interdito.