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Artigo 793 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 793

No processo de homologação, observar-se-á o seguintes:

I

distribuída a sentença estrangeira, relator mandará citar o executado para, dentro em dez (10) dias contados da citação, deduzir os seus embargos, podendo o exequente, em igual prazo, contestá-los;

II

a oposição somente poderá fundar-se em dúvida sobre a autenticidade do documento ou sobre a inteligência da sentença, ou na falta de qualquer dos requisitos enumerados nos artigos 791 e 792.

III

em seguida á contestação, ou findo o respectivo prazo, terá vista, para dez (10) dias, o Procurador Geral da República e, com o seu parecer, subirá o processo ao relator e ao revisor na forma estabelecida para as apelações;

IV

confirmada a sentença, extrair-se-á a respectiva carta, a que se juntará a sentença homologada, para execução no juízo competente;

V

si a execução da sentença estrangeira for requisitada para via diplomática e o sequência não comparecer, o Tribunal, ex oficio, nomeará curador que promova os termos do processo. Igualmente se procederá em relação ao executado, si não comparecer, estiver ausente ou for menor ou interdito.

Art. 793 do Decreto-Lei 1.608 /1939