Artigo 791, Inciso V do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 791
As sentenças estrangeiras, serão homologadas si nelas concorrerem os seguintes requisitos:
I
virem revestidas das formalidades externas necessárias à sua execução, segundo a legislação do respectivo Estado;
II
haverem sido proferidas por juiz competente, citadas as partes ou verificada a sua revelia, segundo a mesma legislação;
III
terem passado em julgado;
IV
estarem devidamente autenticadas pelo consul brasileiro ;
V
estarem acompanhadas de tradução, feita para tradutor oficial.