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Artigo 791, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 791

As sentenças estrangeiras, serão homologadas si nelas concorrerem os seguintes requisitos:

I

virem revestidas das formalidades externas necessárias à sua execução, segundo a legislação do respectivo Estado;

II

haverem sido proferidas por juiz competente, citadas as partes ou verificada a sua revelia, segundo a mesma legislação;

III

terem passado em julgado;

IV

estarem devidamente autenticadas pelo consul brasileiro ;

V

estarem acompanhadas de tradução, feita para tradutor oficial.