Artigo 785 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 785
As cartas de sentença de tribunais estrangeiros não serão exequiveis no Brasil sem prévia, homologação do Supremo Tribunal Federal, ouvidas as partes e o Procurador Geral da República.