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Artigo 783 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 783

Processado e instruído o feito de acordo com o disposto no art. 801 e seus parágrafos, e ouvido o Procurador Geral da República, o relator o passará, com o seu "visto", ao juiz revisor, que pedirá a designação de dia para julgamento.

§ 1º

Na sessão designada, feito o relatório, tomar-se-ão os votos, lavrando-se o acordo em conformidade com o vencido.

§ 2º

O acordão só admitirá o recurso de embargos declaratórios ou de nulidade e infringentes do julgado.