Artigo 782 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 782
O Ministro do Supremo Tribunal Federal a quem for distribuída qualquer das causas enumeradas no art. 144, será competente para todos os termos do processo até julgamento.