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Artigo 781, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 781

Julgada a reforma, seguirá o processo os seus termos.

Parágrafo único

Aparecendo os autos originais, serão apensos aos da reforma e neles prosseguirá o processo.