Artigo 781 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 781
Julgada a reforma, seguirá o processo os seus termos.
Parágrafo único
Aparecendo os autos originais, serão apensos aos da reforma e neles prosseguirá o processo.