Artigo 780 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 780
A parte que houver dado causa ao extravio responderá pelas custas da reforma, sem prejuízo do procedimento criminal que couber.
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoA parte que houver dado causa ao extravio responderá pelas custas da reforma, sem prejuízo do procedimento criminal que couber.