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Artigo 779 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 779

Si a causa estiver na superior instância, a petição será apresentada ao presidente do Tribunal e distribuída, sempre que possível, ao relator que tiver funcionando nos autos perdidos. Neste caso o juiz que houver proferido a sentença prestará, para escrito, os esclarecimentos que puder.