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Artigo 778, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 778

Verificada a perda depois da produção da prova, restaurar-se-á a audiência, requerimento se as mesmas testemunhas e repetindo-se os exames pelo mesmos peritos, se tais provas não constarem do termo de audiência no protocolo do escrivão.

§ 1º

Si qualquer testemunha houver falecido, ou se achar impossibilitada de depor, seu depoimento poderá ser comprovado pela inquirição de novas testemunhas, suprindo-se do mesmo modo o laudo do perito falecido, ou impossibilitado de renová-lo.

§ 2º

Os documentos originais serão supridos para certidões e, à falta destas, para outros meios ordinários de prova, limitada à existência dos mesmos documentos.

§ 3º

Os oficiais de justiça, peritos e depositários que tiverem praticado os atos judiciais ou a eles houverem assistido, deporão como testemunhas.

§ 4º

Si o juiz houver dado sentença da qual possua cópia, esta será junta aos autos e terá a mesma autoridade da original.