Artigo 778, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 778
Verificada a perda depois da produção da prova, restaurar-se-á a audiência, requerimento se as mesmas testemunhas e repetindo-se os exames pelo mesmos peritos, se tais provas não constarem do termo de audiência no protocolo do escrivão.
§ 1º
Si qualquer testemunha houver falecido, ou se achar impossibilitada de depor, seu depoimento poderá ser comprovado pela inquirição de novas testemunhas, suprindo-se do mesmo modo o laudo do perito falecido, ou impossibilitado de renová-lo.
§ 2º
Os documentos originais serão supridos para certidões e, à falta destas, para outros meios ordinários de prova, limitada à existência dos mesmos documentos.
§ 3º
Os oficiais de justiça, peritos e depositários que tiverem praticado os atos judiciais ou a eles houverem assistido, deporão como testemunhas.
§ 4º
Si o juiz houver dado sentença da qual possua cópia, esta será junta aos autos e terá a mesma autoridade da original.