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Artigo 777, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 777

Juntando certidão dos termos e notas constantes do protocolo das audiências e dos livros de registo do cartório para onde haja corrido o processo, o interessado declarará, em requerimento, o estado da causa ao tempo da perda dos autos, cuja reforma pedirá.

Parágrafo único

Citada a parte, lavrar-se-á, se concordar, o respectivo auto, que será subscrito pelo interessados e homologado pelo juiz; se não concordar, ou no caso de revelia, restaurar-se-á o processo.