Artigo 776 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 776
A reforma de autos perdidos somente se admitirá ,quando faltarem os suplementares.
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoA reforma de autos perdidos somente se admitirá ,quando faltarem os suplementares.