Artigo 774 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 774
Nas hipóteses dos artigos anteriores, se necessária a venda de mercadorias da carga do navio arribado, para pagamento de despesas com seu concerto, ou com a descarga, ou com o depósito e reembarque das mercadorias, ou seu aparelhamento para navegação, ou outras despesas semelhantes, o capitão, ou o consignatário, requererá ao juiz, nos casos em que este fôr competente, autorização para a venda.
§ 1º
A venda não será autorizada sem caução para garantia do pagamento dos impostos devidos.
§ 2º
O juiz que autorizar a venda comunicará logo o fato à alfândega ou mesa de rendas mais próxima e ao Ministério da Fazenda.
§ 3º
Igualmente se procederá no caso de ser requerida venda de mercadorias avariadas não suscetíveis de beneficência.