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Artigo 773, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 773

As providências do artigo precedente serão também autorizadas nos seguintes casos:

I

quando, abandonado o navio arribado, ou havido por inavegavel, o capitão requererá depósito da carga ou baldeação desta para outro navio;

II

quando a descarga fôr necessária para aliviar navio encalhado em baixio ou banco, em águas jurisdicionais.