Artigo 773, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 773
As providências do artigo precedente serão também autorizadas nos seguintes casos:
I
quando, abandonado o navio arribado, ou havido por inavegavel, o capitão requererá depósito da carga ou baldeação desta para outro navio;
II
quando a descarga fôr necessária para aliviar navio encalhado em baixio ou banco, em águas jurisdicionais.