Artigo 764 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 764
A estimação do preço para o cálculo da avaria será feita em conformidade com o disposto na lei comercial.
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoA estimação do preço para o cálculo da avaria será feita em conformidade com o disposto na lei comercial.