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Artigo 763 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 763

Os efeitos avariados serão vendidos em leilão público a quem mais dér, e pagos no ato da arrematação. Quando o navio tiver de ser vendido, o juiz determinará a venda, em separado, do casco e de cada pertença, si lhe parecer conveniente.