Artigo 762, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 762
Para que o dano sofrido pelo navio ou por sua carga se considere avaria, a cargo do segurador, dois (2) peritos arbitradores declararão, após os exames necessários:
I
a causa do dano;
II
a parte da carga avariada, com indicação de marcas, números ou volumes;
III
o valor dos objetos avariados e o custo provavel do concerto ou restauração, se se tratar do navio ou de suas pertenças.
§ 1º
As diligências, vistorias e exames se processarão com a presença dos interessados, por ordem do juiz de direito da comarca, que, na ausência das partes, nomeará, ex-officio, pessoa idônea que as represente.
§ 2º
As diligências, vistorias e exames relativos ao casco do navio e suas pertenças serão realizados antes de iniciado o concerto.