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Artigo 762, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 762

Para que o dano sofrido pelo navio ou por sua carga se considere avaria, a cargo do segurador, dois (2) peritos arbitradores declararão, após os exames necessários:

I

a causa do dano;

II

a parte da carga avariada, com indicação de marcas, números ou volumes;

III

o valor dos objetos avariados e o custo provavel do concerto ou restauração, se se tratar do navio ou de suas pertenças.

§ 1º

As diligências, vistorias e exames se processarão com a presença dos interessados, por ordem do juiz de direito da comarca, que, na ausência das partes, nomeará, ex-officio, pessoa idônea que as represente.

§ 2º

As diligências, vistorias e exames relativos ao casco do navio e suas pertenças serão realizados antes de iniciado o concerto.