JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 759, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

Acessar conteúdo completo

Art. 759

As mercadorias encontradas a bordo serão, para todos os efeitos, havidas como contrabando.

Parágrafo único

Serão da competência das autoridades fiscais a apreensão do contrabando e o processo administrativo, inclusive a aplicação de multas.