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Artigo 759 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 759

As mercadorias encontradas a bordo serão, para todos os efeitos, havidas como contrabando.

Parágrafo único

Serão da competência das autoridades fiscais a apreensão do contrabando e o processo administrativo, inclusive a aplicação de multas.