JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 753, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

Acessar conteúdo completo

Art. 753

O processo não será interrompido pela habilitação, que se fará depois de publicada a sentença, quando:

I

na primeira instância, estiver encerrada a instrução;

II

na superior instância, estiver com dia para julgamento.