Artigo 753, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 753
O processo não será interrompido pela habilitação, que se fará depois de publicada a sentença, quando:
I
na primeira instância, estiver encerrada a instrução;
II
na superior instância, estiver com dia para julgamento.