Artigo 751 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 751
Pendente o feito de decisão da instância superior, a habilitação será requerida ao juiz relator e perante ele processada, na fórma estabelecida neste Capítulo.