Artigo 750, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 750
O cessionário ou subrogado poderá, sem habilitação, prosseguir na causa, juntando aos autos o título da cessão ou da subrogação e promovendo a citação da parte adversa.
Parágrafo único
Todavia, os cessionários dos herdeiros só depois da habilitação destes poderão apresentar-se.