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Artigo 750 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 750

O cessionário ou subrogado poderá, sem habilitação, prosseguir na causa, juntando aos autos o título da cessão ou da subrogação e promovendo a citação da parte adversa.

Parágrafo único

Todavia, os cessionários dos herdeiros só depois da habilitação destes poderão apresentar-se.