Artigo 749 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 749
Findo o prazo, com a contestação, ou sem ela, proceder-se-à de acordo com o disposto no art. 685.
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoFindo o prazo, com a contestação, ou sem ela, proceder-se-à de acordo com o disposto no art. 685.