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Artigo 748 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 748

Exceto os casos previstos no artigo antecedente, a habilitação dependerá, de sentença e será deduzida por petição, citada a outra parte para contestá-la, dentro do prazo de cinco (5) dias.

§ 1º

A citação será pessoal, si a parte não tiver procurador constituido na causa.

§ 2º

Quando incertos, os herdeiros serão, citados por edital, na forma determinada neste Código, correndo a causa com o curador nomeado e com o órgão do Ministério Público, si, findo o prazo, os citados não comparecerem.

Art. 748 do Decreto-Lei 1.608 /1939