Artigo 748 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 748
Exceto os casos previstos no artigo antecedente, a habilitação dependerá, de sentença e será deduzida por petição, citada a outra parte para contestá-la, dentro do prazo de cinco (5) dias.
§ 1º
A citação será pessoal, si a parte não tiver procurador constituido na causa.
§ 2º
Quando incertos, os herdeiros serão, citados por edital, na forma determinada neste Código, correndo a causa com o curador nomeado e com o órgão do Ministério Público, si, findo o prazo, os citados não comparecerem.