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Artigo 747, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 747

Não será necessária a sentença de habilitação:

I

si ficar conjuge ou herdeiro necessário, bastando que o conjuge sobrevivente ou o herdeiro prove, por documentos, a sua qualidade e o óbito do de cujus, e promova a citação da parte contrária para a renovação da instância;

II

si, em outra causa, sentença passada em julgado houver atribuido a qualidade de herdeiro ao habilitando;

III

si, oferecidos os artigos de habilitação, a parte confessar por petição nos autos e não houver oposição de terceiro.