Artigo 747 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 747
Não será necessária a sentença de habilitação:
I
si ficar conjuge ou herdeiro necessário, bastando que o conjuge sobrevivente ou o herdeiro prove, por documentos, a sua qualidade e o óbito do de cujus, e promova a citação da parte contrária para a renovação da instância;
II
si, em outra causa, sentença passada em julgado houver atribuido a qualidade de herdeiro ao habilitando;
III
si, oferecidos os artigos de habilitação, a parte confessar por petição nos autos e não houver oposição de terceiro.