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Artigo 745 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 745

Nos casamentos celebrados em iminente risco de vida, sem a presença da autoridade competente, os depoimentos das testemunhas serão reduzidos a termo, dentro de um tríduo, pelo processo das justificações avulsas, e o juiz verificará si os contraentes poderiam ter-se habilitado na forma comum e decidirá, afinal, no prazo de dez (10) dias, ouvidos os interessados que o requererem.